O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a não incidência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados em estados diferentes, só vale a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708, que consolidou o entendimento anteriormente estabelecido no Tema 1099 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal. Com isso, o deslocamento de mercadorias entre unidades do mesmo contribuinte continua sujeito à incidência do ICMS até o início de 2024, salvo em processos administrativos e judiciais que já estavam em andamento antes de abril de 2021.