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STF RECONHECE IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL POR EMPRESAS COM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE

Diehl&Cella30/10/2026

O Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, concluiu em 19 de outubro de 2026, no Plenário Virtual, o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral). A Corte decidiu que a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social também alcança empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis.

Preval_eceu o voto do relator, Ministro Edson Fachin. Para ele, a ressalva da atividade imobiliária preponderante, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, não se aplica à integralização de capital: ela se limita às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Conforme o Tema 796 da repercussão geral, a imunidade fica limitada ao valor destinado à integralização ao capital social da empresa.

Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que estendiam a ressalva à integralização de capital.