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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da questão federal e afetou o REsp 2.234.803/SC, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ao regime de formação de precedente qualificado. O caso está entre os primeiros submetidos à nova sistemática da relevância, prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022.
A controvérsia é se contribuintes que não têm o transporte como atividade-fim podem se creditar do ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças da frota própria. Se esses itens forem considerados insumos, o crédito é imediato. Se forem tratados como bens de uso e consumo, o aproveitamento fica adiado para 2033 (art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996). O julgamento deverá definir se o critério firmado no EAREsp 1.775.781/SP, que admitiu o crédito sobre produtos intermediários essenciais à atividade-fim, alcança os gastos com frota.
Foi determinada a suspensão nacional dos processos sobre a matéria que tramitam no STJ ou que tenham recurso especial interposto.