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JUSTIÇA AFASTA IMPEDIMENTO PARA NOVA TRANSAÇÃO APÓS DEMORA DA PGFN

Diehl&Cella03/09/2026

A Justiça Federal afastou o impedimento de uma empresa para adesão a nova transação tributária, entendendo que o prazo de dois anos decorrente da rescisão de acordo anterior deve ser contado a partir da ocorrência da rescisão, e não da posterior formalização administrativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No caso, a empresa havia deixado de pagar três parcelas consecutivas de uma transação em 2024, mas a PGFN somente formalizou a rescisão meses depois. A demora administrativa fez com que o sistema considerasse o contribuinte impedido de celebrar nova transação até a data da formalização, ampliando, na prática, o período de restrição.

A decisão considerou que a formalização posterior possui caráter declaratório, não podendo a demora da Administração prolongar o prazo de impedimento previsto na legislação. O entendimento reforça a necessidade de analisar a data efetiva da rescisão de acordos anteriores para verificar eventual direito à adesão a novas modalidades de transação.