A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o artigo 4º da Lei 14.689/2023, conhecida como Lei do Carf, por meio da Portaria PGFN/MF 95/2025, publicada no Diário Oficial da União. A norma dispensa da obrigação de apresentar garantias aqueles contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN, mesmo após decisão desfavorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade. Essa decisão permite que as empresas possam emitir certidões de regularidade fiscal sem apresentar garantias tradicionais, como depósitos em dinheiro, desde que atendam a critérios específicos, como a comprovação de bens livres e o compromisso de regularização de débitos em até 90 dias.
Apesar da inovação ao possibilitar a emissão de certidões negativas em disputas judiciais, há preocupação quanto à obrigatoriedade de indicar inscrições em dívida ativa como requisito para pleitear a dispensa. Além disso, critérios adicionais, como a lista ampla de bens exigida, vão além do previsto na lei original, suscitando críticas sobre o potencial de extrapolação normativa.