Em decisão de caráter repetitivo (Tema 1174), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor.
Assim, a Corte Superior, de forma unânime, julgou o tema de forma contrária ao interesse dos contribuintes, indicando que os descontos e retenções não alteram a base de cálculo das contribuições a cargo da empresa, que incidem em verbas de caráter salarial.